UMA
CRIANÇA PODE SER BATIZADA MESMO QUE OS PAIS NÃO SEJAM CASADOS?
Teólogo responde
sobre as modalidades de administração do sacramento batismal.
Fui convidada para o batismo de uma criança cujos pais
não são casados. Ambos já se separaram de cônjuges anteriores. O pároco pode se
recusar a batizar o bebê? Ou prioriza-se o bem da criança? Durante a celebração
haverá também a Eucaristia? Os pais devem se abster de comungar?
Quem
responde à leitora é o pe. Francesco Romano, professor de Direito Canônico:
A
pergunta da leitora, indiretamente, é um convite a refletir sobre a grave
responsabilidade dos pais com o bem dos filhos, incluindo a perspectiva da sua
salvação eterna.
A
missão dos pais é também um ministério. O cânon 835,
depois de apresentar os vários níveis de responsabilidade dos que exercem na
Igreja a função santificadora, a começar pelos bispos, afirma no §4:
“Participam de modo particular na mesma função os pais, com a vida conjugal
vivida em espírito cristão e velando pela educação cristã dos filhos".
A
formação religiosa dos filhos faz parte do seu amadurecimento
integral, físico, social e cultural, que é "dever gravíssimo" e
"direito primário" dos pais (cf. cân. 1136).
Além
disso, "os pais, antes de qualquer outra, têm a obrigação de educar os
filhos, com a palavra e com o exemplo, na fé e na prática da vida cristã; a
mesma obrigação cabe àqueles que os substituem e aos padrinhos” (cân. 774 § 2).
A
responsabilidade e o dever dos pais no tocante à vida natural dos filhos não transforma em direito absoluto e
exclusivo qualquer decisão a tomar sobre eles, especialmente no âmbito da vida
sobrenatural.
Pedir
o batismo é uma obrigação que os pais devem cumprir,
apresentando a solicitação ao pároco já antes do nascimento do bebê e
preparando-se adequadamente (cf. cân. 867 § 1).
Mas
para batizar licitamente uma criança, a normativa prevê, entre outras coisas,
"que haja fundamentada esperança de que a criança venha a ser educada na
religião católica; se tal esperança absolutamente não existir, o batismo deve
ser adiado de acordo com as prescrições do direito particular, explicando-se
aos pais a razão" (can. 868 § 1, nº 2).
Os
pais, além do ensinamento abstrato, transmitem aos filhos modelos de vida
concretos, começando por aquilo que eles próprios são e fazem. É um ensinamento
prático, mais direto e mais incisivo. O contexto familiar da criança que a
leitora nos apresenta é bastante comum hoje em dia. Muitas vezes, essas
famílias se formaram depois de um divórcio ou são compostas por casais que
rejeitam deliberadamente a instituição do matrimônio.
Nesses
casos, podem acontecer, com frequência, fracassos conjugais que dificultam a
reconciliação e mesmo a identificação das responsabilidades. Sem entrarmos em
julgamentos, costumam estar envolvidas pessoas que vivem dramaticamente os
resultados do seu estilo de vida conjugal,
por não poderem compatibilizar as suas escolhas com a sua fé e com os seus
princípios morais.
A
tarefa de discernimento do pároco é certamente difícil, porque ele deve
avaliar se existe séria garantia de que a criança receberá uma educação
católica (cf. cân. 868 § 1, nº 2).
Quando,
na avaliação do pastor, faltar essa garantia, deverá ser avaliado o papel do
padrinho, a quem cabe, "juntamente com os pais, apresentar a criança a ser
batizada e cooperar para que o batizado leve uma vida cristã de acordo com o
batismo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a ele" (cân. 872).
Neste sentido, também para o padrinho e para a madrinha são necessárias
exigências e garantias adequadas (cf. cânon 874), incluindo "a aptidão e a
intenção de cumprir esta função" (can. 874 § 1, nº 1).
Não
devemos esquecer que qualquer oportunidade que leva uma pessoa a contatar o
pároco representa um momento propício da graça que não deve ser desperdiçado de
forma nenhuma. Como disposto no cân. 868 § 1, nº 2, pode ser necessário que o
batismo "seja adiado, explicando-se aos pais a razão", caso não haja
garantia suficiente por parte de quem deve educar a criança, mas também pode
acontecer que o pedido de batismo para o filho se torne ocasião para
iniciar um processo de catequese, de redescoberta da fé e de revisão da própria
vida.
A
razoabilidade que sempre caracteriza a regra, porém, nunca deve ser separada da
decisão a tomar, levando-se em conta o direito da criança a ser batizada e, ao
mesmo tempo, a responsabilidade de quem deveria ou poderia assumir a tarefa da
sua educação. O adiamento do batismo deve ser um último recurso, nos casos
em que não há outra solução.
À
segunda pergunta da leitora, respondemos dizendo que todo fiel que deseja
receber a Eucaristia tem de cumprir determinadas condições.
Os sacramentos devem ser recebidos em verdade e não para salvar as aparências,
especialmente em um dia tão importante quanto o batismo de um filho. Cada um
deve interrogar a sua consciência e avaliar se as suas disposições interiores e
boas intenções são suficientes para receber efetivamente a absolvição
sacramental dos pecados antes de comungar. Este é um ato muito pessoal, que
toca a consciência de cada fiel. A administração de um sacramento não é uma
concessão ou exceção que o pároco possa fazer. Como todo sacerdote, o pároco é
apenas o ministro e guardião dos sacramentos, não o seu autor.
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