DIÁCONO É O PRIMEIRO PASSO PARA PERTENCER AO CLERO.
Diácono Milton Restivo
O que diz o Código de Direito Canônico quando define
quem seja “Clero”?
Para esclarecer
a memória de quem contesta ou nega essa realidade, vejamos o que determina o
Código de Direito Canônico promulgado pelo papa João Paulo II, dado em Roma, a
25 de janeiro de 1983, na residência do Vaticano, ao quinto ano de seu
Pontificado.
Assim diz o
Código de Direito Canônico no seu Cânon 266:
Ø
“Pela ordenação diaconal,
alguém se torna clérigo e é incardinado na Igreja particular ou prelazia
pessoal, para cujo serviço foi promovido”.
No parágrafo 2
do mesmo Cânon, reza:
Ø
“O membro
professo com votos perpétuos num instituto religioso ou incorporado
definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela ordenação
diaconal é incardinado como clérigo nesse instituto ou sociedade, a não ser
que, quanto às sociedades, as constituições determinem diversamente”.
E, no rodapé
explicativo, deixa claro que:
Ø
“O fato que está
na base de toda incardinação originária é o diaconado”.
No parágrafo 3
do já mencionado Cânon, diz:
Ø
“Pela ordenação diaconal,
o membro do instituto secular é incardinado na Igreja particular para cujo
serviço foi promovido, a não ser que seja incardinado no próprio instituto em
virtude de concessão Apostólica”.
O Código de
Direito Canônico, no seu Cânon 276 orienta e incentiva o clero, diáconos e
presbíteros a ter uma vida de santidade:
Ø
“Em seu modo de
viver, os clérigos são obrigados por peculiar razão a procurar a santidade, já
que, consagrados a Deus por novo título de recepção da ordem, são dispensadores
dos mistérios de Deus a serviço do povo”.
E, para reforçar
essa afirmativa, no parágrafo 3 deste Cânon, incentiva à oração da Liturgia das
Horas, como vemos:
Ø
“Os sacerdotes e
os diáconos que aspiram ao presbiterato são obrigados a rezar todos os dias a
liturgia das horas, de acordo com os livros litúrgicos próprios e aprovados; os
diáconos permanentes, porém, rezem a parte determinada pela Conferência dos
Bispos”.


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